Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.492 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Art. 1.492 As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

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