Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.497 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

Art. 1.497 As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

§ 2 o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

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