Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.502 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

Art. 1.502 As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
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