Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.502 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.502
As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
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