Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.505 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o pr....
Art. 1.505
Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO IV Da Anticrese
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