Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.505 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o pr....

Art. 1.505 Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO IV Da Anticrese

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