Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.508 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar d....

Art. 1.508 O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
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