Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.510 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, ....
Art. 1.510
O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO XI
DA LAJE (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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