Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.510 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, ....

Art. 1.510 O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO XI

DA LAJE (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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