Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.515 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, pro....
Art. 1.515
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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