Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.516 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Art. 1.516 O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3 o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

CAPÍTULO II Da Capacidade PARA O CASAMENTO

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