Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.520 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art.

Art. 1.520 Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III Dos Impedimentos

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