Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.520 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art.
Art. 1.520
Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III Dos Impedimentos
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