Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.521 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Não podem casar:.
Art. 1.521
Não podem casar:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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