Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.522 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Art. 1.522 Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

CAPÍTULO IV Das causas suspensivas

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