Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.522 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Art. 1.522
Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV Das causas suspensivas
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