Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.524 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos co....

Art. 1.524 As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO V Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

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