Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.524 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos co....
Art. 1.524
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO V Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
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