Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.526 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Art. 1.526
A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
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