Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.526 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Art. 1.526 A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade