Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.530 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Art. 1.530 O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

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