Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.533 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se....

Art. 1.533 Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
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