Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.534 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraente....

Art. 1.534 A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade