Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.534 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraente....
Art. 1.534
A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
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