Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.538 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:.

Art. 1.538 A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único . O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

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