Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.538 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:.
Art. 1.538
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único . O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
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