Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.540 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, ....

Art. 1.540 Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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