Art. 1.542 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
CAPÍTULO VII Das Provas do Casamento