Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.545 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comu....
Art. 1.545
O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
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