Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.557 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:.

Art. 1.557 Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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