Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.560 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:.

Art. 1.560 O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1 o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2 o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade