Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.564 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:.

Art. 1.564 Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

CAPÍTULO IX Da Eficácia do Casamento

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