Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.564 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:.
Art. 1.564
Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTULO IX Da Eficácia do Casamento
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