Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.565 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Art. 1.565
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
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