Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.565 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Art. 1.565 Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade