Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.567 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Art. 1.567 A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

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