Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.567 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Art. 1.567
A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
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