Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.568 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer ....

Art. 1.568 Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
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