Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.569 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercí....

Art. 1.569 O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
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