Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 157 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Instituto da lesão contratual e equilíbrio econômico das partes.
Instituto da lesão contratual e equilíbrio econômico das partes.
Art. 157
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.