Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.570 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodica....

Art. 1.570 Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO X Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

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