Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.574 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidam....
Art. 1.574
Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
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