Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.574 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidam....

Art. 1.574 Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

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