Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.577 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regul....
Art. 1.577
Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
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