Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.577 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regul....

Art. 1.577 Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

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