Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.586 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação d....
Art. 1.586
Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
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