Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.587 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts.

Art. 1.587 No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
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