Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.592 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.592
São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
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