Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.594 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascend....

Art. 1.594 Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
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