Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.595 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Art. 1.595
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
CAPÍTULO II Da Filiação
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