Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.596 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias ....

Art. 1.596 Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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