Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.596 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias ....
Art. 1.596
Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Publicidade