Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.603 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.603
A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
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