Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.603 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.603 A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
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