Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.605 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:.
Art. 1.605
Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
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