Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.606 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Art. 1.606
A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTULO III Do Reconhecimento dos Filhos
Publicidade