Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.606 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Art. 1.606 A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

CAPÍTULO III Do Reconhecimento dos Filhos

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