Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.611 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.611
O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Publicidade