Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.611 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 1.611 O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
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