Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.612 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor at....
Art. 1.612
O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
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