Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.615 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.615 Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
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