Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.619 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras....
Art. 1.619
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO V Do Poder FAMILIAR
Seção I Disposições Gerais
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