Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.644 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.644
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
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