Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.644 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.644 As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
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