Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.647 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Ressalvado o disposto no art.
Art. 1.647
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único . São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Publicidade