Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.647 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Ressalvado o disposto no art.

Art. 1.647 Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único . São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

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