Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.649 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.
Art. 1.649
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
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