Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.649 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.

Art. 1.649 A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

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