Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.650 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia c....

Art. 1.650 A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
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