Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.651 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:.

Art. 1.651 Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens móveis comuns;

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

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