Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.651 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:.
Art. 1.651
Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
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