Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.652 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:.
Art. 1.652
O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO II Do Pacto Antenupcial
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