Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.652 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro IV: Do Direito de Família: O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:.

Art. 1.652 O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

CAPÍTULO II Do Pacto Antenupcial

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